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DECRETO N .º 1882/2001 - DE 30 DE JANEIRO DE 2001.

"Dispõe sobre a pesca nos limites do domínio territorial da Estância Turística de Presidente Epitácio e das sanções aplicáveis as condutas lesiveis ao meio ambiente".

ADHEMAR DASSIE, PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, considerando o que dispõe a Lei municipal n.º 1754 de 07/07/2000, Lei n.º 9605, DECRETO n.º 3179 e a constituição Federal, que em seu artigo 23: " É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inciso VI, proteger o meio ambiente, inciso VII, preservar as florestas, a fauna e a flora".
A mesma Constituição determina, artigo 30: "Compete aos municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local
II - Suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber", no artigo 21, inciso XIX anota : "instituir sistema Nacional gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso".
A Lei n.º 7.663 em seu artigo 3º, inciso VII estabelece a "COMPATIBILIZAÇÃO DO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS COM O DESENVOLVIMENTO REGIONAL E COM A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE".
A Lei n.º 9.433 de 08/01/1997 institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO HÍDRICO, regulamenta o inciso XIX do artigo 21 da Constituição Federal, altera o artigo 1º da Lei n.º 8.001 de 13/03/90 e no CAPITULO III, "DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO", o artigo 3º, inciso III, determina: "a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental". Já estão em gerenciamento ambiental conjunto, das águas dos rios federais que cortam os municípios paulistas e mineiros.
O artigo 213 da Constituição do Estado de São Paulo, pontifica, "A proteção da quantidade e da qualidade das águas será, obrigatoriamente, levado em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, PESCA, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente".
O artigo 191 do mesmo diploma legal diz: "O Estado e Município providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social econômico".
Atendendo a necessidade de preservar a qualidade das águas, da preservação dos peixes, comprometida com o uso de redes de pesca, que mata adultos e alevinos com a destruição do plancto.


DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 2º - A pesca no reservatório da Usina Hidroelétrica, Eng.º Sérgio Motta e, seus tributários, no trecho compreendido entre os Rios do Peixe e Água Sumida, bem como o transporte de peixes de qualquer espécie, dentro dos limites territoriais do Município da Estância Turística de Presidente Epitácio (E. T. P. E.), somente poderão ser praticados:
I - com a finalidade esportiva ou competitiva;
II - quando destinados a consumo próprio desde que sem utilização de petrechos de malhar, respeitadas as conformações mínimas quanto as diferentes espécies;
a) Jaú - mínimo de 95 centímetros;
b) Pintado - mínimo de 80 centímetros;
c) Dourado - mínimo de 55 centímetros;
d) Pacu - mínimo de 45 centímetros;
e) Piapara - mínimo de 35 centímetros;
f) Piracanjuba - mínimo de 40 centímetros;
g) Curvina - mínimo de 30 centímetros;
h) Piauçu - mínimo de 38 centímetros;
i) Piau - mínimo de 25 centímetros;
j) Tucunaré Amarelo - mínimo de 35 centímetros;
k) Tucunaré Azul - mínimo de 40 centímetros;
l) Barbado - mínimo de 60 centímetros;
m) Curimbatá - mínimo de 38 centímetros, e,
n) Mandi - mínimo de 18 centímetros.

III - Com limite máximo de 15 (quinze) quilos, por pescador, independente do tempo na pescaria (números de dias), na conformação física, com cabeça e nadadeira caudal, eviscerados ou não, e, dentre os exemplares que integram esta pesagem, o máximo de 05 (cinco) tucunarés, e, mais um exemplar sem limites de peso, obedecendo o tamanho mínimo para cada espécie.

Parágrafo Único - É vedada a captura ou transporte de peixes durante o período de reprodução das espécies, exceto aquelas destinadas ao consumo de subsistência, respeitando o que dispuser o legislação Estadual e Federal. Fica liberado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes da aquicultura ou pesque-pague devidamente registrado junto ao IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao Órgão Estadual Competente, com comprovação da origem.

Art. 3º - Aos pescadores profissionais, com registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento (art. 93 do Decreto-Lei n.º 221), Carteira de Inscrição e Registro (CRI) fornecida pela Marinha do Brasil, inscrito na Fazenda do Estado (art. 20, inciso I), fica assegurado o exercício de pesca conforme orientação dos órgãos competentes, exceto utilização de petrechos de emalhar.

Parágrafo Primeiro: Liberar 01 (uma) tarrafa para capturas de iscas, com as seguintes especificações:
I - Altura máxima de 02 m (dois metros);
II - Malha mínima de 20 mm (vinte milímetros), e máxima de 50 mm (cinqüenta milímetros), confeccionada com linha de nylon monofilamento com espessura máxima de 0,50 mm (cinqüenta décimo de milímetro).

Parágrafo Segundo: Os exóticos, APAIARI, CURVINA e TUCUNARÉ em todas suas espécies, cuja captura não está regulamentada pelas Leis de Proteção Ambiental, por serem espécies introduzidas e adaptadas, fica terminantemente proibida, por tempo indeterminado, aos pescadores profissionais, a pesca dessas espécies com quaisquer das formas de captura, bem como sua comercialização.

Art. 4º - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa simples;
III - Multa diária;
IV - Apreensão dos produtos e subprodutos da ictiofauna, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - Suspensão de vendas (pescadores profissionais e entreposto de pesca);
VI - Suspensão parcial ou total da atividade;
VII - Restritiva de direitos; e
VIII - Reparação dos danos causados.

Parágrafo 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Parágrafo 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
Parágrafo 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalados por órgãos competentes da Estância Turísticas de Presidente Epitácio;
II - opuser embaraços à fiscalização.
Parágrafo 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
Parágrafo 6º - A apreensão, referida no inciso IV caput deste artigo, obedecerá ao seguinte:
I - os peixes, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículo e embarcação de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II - os peixes serão apreendidos e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como à comunidade carente, lavrando-se os respectivos termos;
III - as doações não retiradas pelos beneficiários no prazo estabelecidos no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação;
IV - os equipamentos de pesca utilizados na prática da infração serão vendidos ou destinados a entidades filantrópicas pelo órgão responsável pela apreensão; os petrechos de emalhar serão destruídos ou reciclados;
V - os veículos e as embarcações utilizados na pratica da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa a critério da autoridade competente, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 à 1.282 da Lei n.º 3.071, de 1976, até implementação dos termos antes mencionados;
VI - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículo e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
VII - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que se trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.

Art. 5º - Reverterão ao Fundo Municipal de Interesses Difusos Lesados da E.T.P.E. os valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas.

Parágrafo Único - Será constituído um Fundo Municipal de Interesses Difusos Lesados, os recursos arrecadados serão divididos em percentual para distribuição.

Art. 6º - O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).


Parágrafo Único - As multas recolhidas até 05 (cinco) dias após expedidas as notificações, terão redução no valor de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 7º - O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quando ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator.

Art. 8º - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior.

Parágrafo Único - A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto de infração, observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 9º - O pagamento de multa por infração ambiental imposta por órgão Estadual ou Federal substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo Município, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

Art. 10 - O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará na aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

Art. 11 - Constitui reincidência a pratica de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificadas como:

I - especifica: cometimento de infração da mesma espécie; ou
II - genérica: o cometimento de infração de espécie diversa.

Parágrafo Único: No caso de reincidência especifica ou genérica, a multa a ser imposta pela pratica da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.

CAPÍTULO II

DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Art. 12 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA PESCA

Seção I

Das sanções Aplicáveis às Infrações Cometidas


Art. 13 - Pescar em período proibido ou em lugares interditados: multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria.

Parágrafo Único: Incorre nas mesmas multas quem:

I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécies com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores as permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécies provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

Art. 14 - Exercer pesca sem autorização do órgão competente (licença): multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 15 - Fica proibido aos pescadores amadores o transporte de peixes excedentes a quantidade determinada no artigo 2º, inciso III deste Decreto, respeitados os tamanhos mínimos.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 16 - As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à doação de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a infração praticada.

Parágrafo 1º - A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação do projeto técnico de reparação do dano.

Parágrafo 2º - A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

Parágrafo 3º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.

Parágrafo 4º - Os valores apurados no inc. 3º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.

Art. 17 - Lavrado o auto pela prática de qualquer infração prevista neste decreto, o agente será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze dias), à Comissão Municipal de Defesa da Pesca e do Meio Ambiente, que proferirá decisão a respeito da matéria;

Parágrafo Primeiro: A Comissão Municipal de Defesa da Pesca e do Meio Ambiente e Fundo Municipal de Reparação de Interesses Difusos Lesados terá caráter permanente e será composta por 3 (três) membros sem vinculo empregatício, designados pelo Secretário Municipal de Turismo e Urbanização.

Parágrafo Segundo: Os integrantes do Comissão Municipal da Pesca, terão mandatos de dois anos, renováveis por igual período, mediante a comunicação oficial dos setores representados.

Parágrafo Terceiro: Da decisão da Comissão Municipal da Pesca caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, com efeito suspensivo.

Art. 18 - A Comissão Municipal de Defesa da Pesca e do Meio Ambiente poderá expedir atos normativos visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento do presente decreto.

Art. 19 - A Fiscalização da Pesca no município da Estância Turística de Presidente Epitácio, será confiada a agente fiscais especialmente treinados, lotados no Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal, e as autoridades Estaduais e Federais constituídas para verificar o cumprimento do disposto na Lei n.º 9.605 e no Decreto 3.179 (Lei de Crimes Ambientais) e neste Decreto mediante celebração de convênio com a Polícia Florestal e IBAMA.

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Turismo e Urbanização será o Órgão responsável pela execução do disposto neste Decreto, poderá criar tantas Comissões sem vinculo empregatício, quantos forem necessários, expedindo atos normativos (portarias) visando disciplinar os procedimentos.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio, em 30 de Janeiro de 2001.


ADHEMAR DASSIE
PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e registrado na data supra.

MARISTELA GOMES TALAVERA THEODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO