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DECRETO
N .º 1882/2001 - DE 30 DE JANEIRO DE 2001.
"Dispõe
sobre a pesca nos limites do domínio territorial da Estância
Turística de Presidente Epitácio e das sanções
aplicáveis as condutas lesiveis ao meio ambiente".
ADHEMAR DASSIE, PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE
EPITÁCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei e, considerando o que dispõe a Lei municipal n.º 1754
de 07/07/2000, Lei n.º 9605, DECRETO n.º 3179 e a constituição
Federal, que em seu artigo 23: " É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inciso
VI, proteger o meio ambiente, inciso VII, preservar as florestas, a fauna
e a flora".
A mesma Constituição determina, artigo 30: "Compete aos
municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local
II - Suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber",
no artigo 21, inciso XIX anota : "instituir sistema Nacional gerenciamento
de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos
de seu uso".
A Lei n.º 7.663 em seu artigo 3º, inciso VII estabelece a "COMPATIBILIZAÇÃO
DO GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS COM O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
E COM A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE".
A Lei n.º 9.433 de 08/01/1997 institui a Política Nacional de
Recursos Hídricos, cria o SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO HÍDRICO,
regulamenta o inciso XIX do artigo 21 da Constituição Federal,
altera o artigo 1º da Lei n.º 8.001 de 13/03/90 e no CAPITULO III,
"DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO", o artigo 3º,
inciso III, determina: "a integração da gestão de
recursos hídricos com a gestão ambiental". Já estão
em gerenciamento ambiental conjunto, das águas dos rios federais que
cortam os municípios paulistas e mineiros.
O artigo 213 da Constituição do Estado de São Paulo,
pontifica, "A proteção da quantidade e da qualidade das
águas será, obrigatoriamente, levado em conta quando da elaboração
de normas legais relativas a florestas, caça, PESCA, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente".
O artigo 191 do mesmo diploma legal diz: "O Estado e Município providenciarão,
com a participação da coletividade, a preservação,
defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial
e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia
com o desenvolvimento social econômico".
Atendendo a necessidade de preservar a qualidade das águas, da preservação
dos peixes, comprometida com o uso de redes de pesca, que mata adultos e alevinos
com a destruição do plancto.
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente é considerada infração administrativa
ambiental e será punida com as sanções do presente diploma
legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas na legislação.
Art.
2º - A pesca no reservatório da Usina Hidroelétrica, Eng.º
Sérgio Motta e, seus tributários, no trecho compreendido entre
os Rios do Peixe e Água Sumida, bem como o transporte de peixes de
qualquer espécie, dentro dos limites territoriais do Município
da Estância Turística de Presidente Epitácio (E. T. P.
E.), somente poderão ser praticados:
I - com a finalidade esportiva ou competitiva;
II - quando destinados a consumo próprio desde que sem utilização
de petrechos de malhar, respeitadas as conformações mínimas
quanto as diferentes espécies;
a) Jaú - mínimo de 95 centímetros;
b) Pintado - mínimo de 80 centímetros;
c) Dourado - mínimo de 55 centímetros;
d) Pacu - mínimo de 45 centímetros;
e) Piapara - mínimo de 35 centímetros;
f) Piracanjuba - mínimo de 40 centímetros;
g) Curvina - mínimo de 30 centímetros;
h) Piauçu - mínimo de 38 centímetros;
i) Piau - mínimo de 25 centímetros;
j) Tucunaré Amarelo - mínimo de 35 centímetros;
k) Tucunaré Azul - mínimo de 40 centímetros;
l) Barbado - mínimo de 60 centímetros;
m) Curimbatá - mínimo de 38 centímetros, e,
n) Mandi - mínimo de 18 centímetros.
III
- Com limite máximo de 15 (quinze) quilos, por pescador, independente
do tempo na pescaria (números de dias), na conformação
física, com cabeça e nadadeira caudal, eviscerados ou não,
e, dentre os exemplares que integram esta pesagem, o máximo de 05 (cinco)
tucunarés, e, mais um exemplar sem limites de peso, obedecendo o tamanho
mínimo para cada espécie.
Parágrafo
Único - É vedada a captura ou transporte de peixes durante o
período de reprodução das espécies, exceto aquelas
destinadas ao consumo de subsistência, respeitando o que dispuser o
legislação Estadual e Federal. Fica liberado o transporte, a
comercialização, o beneficiamento e a industrialização
de peixes provenientes da aquicultura ou pesque-pague devidamente registrado
junto ao IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao Órgão Estadual
Competente, com comprovação da origem.
Art.
3º - Aos pescadores profissionais, com registro no Ministério
da Agricultura e do Abastecimento (art. 93 do Decreto-Lei n.º 221), Carteira
de Inscrição e Registro (CRI) fornecida pela Marinha do Brasil,
inscrito na Fazenda do Estado (art. 20, inciso I), fica assegurado o exercício
de pesca conforme orientação dos órgãos competentes,
exceto utilização de petrechos de emalhar.
Parágrafo Primeiro: Liberar 01 (uma) tarrafa para capturas de iscas,
com as seguintes especificações:
I - Altura máxima de 02 m (dois metros);
II - Malha mínima de 20 mm (vinte milímetros), e máxima
de 50 mm (cinqüenta milímetros), confeccionada com linha de nylon monofilamento
com espessura máxima de 0,50 mm (cinqüenta décimo de milímetro).
Parágrafo Segundo: Os exóticos, APAIARI, CURVINA e TUCUNARÉ
em todas suas espécies, cuja captura não está regulamentada
pelas Leis de Proteção Ambiental, por serem espécies
introduzidas e adaptadas, fica terminantemente proibida, por tempo indeterminado,
aos pescadores profissionais, a pesca dessas espécies com quaisquer
das formas de captura, bem como sua comercialização.
Art.
4º - As infrações administrativas são punidas com
as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa simples;
III - Multa diária;
IV - Apreensão dos produtos e subprodutos da ictiofauna, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
V - Suspensão de vendas (pescadores profissionais e entreposto de pesca);
VI - Suspensão parcial ou total da atividade;
VII - Restritiva de direitos; e
VIII - Reparação dos danos causados.
Parágrafo
1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
Parágrafo 2º - A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições deste Decreto e da legislação
em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste
artigo.
Parágrafo 3º - A multa simples será aplicada sempre que
o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las, no prazo assinalados por órgãos competentes da Estância
Turísticas de Presidente Epitácio;
II - opuser embaraços à fiscalização.
Parágrafo 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente.
Parágrafo 5º - A multa diária será aplicada sempre
que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até
a sua efetiva cessação ou regularização mediante
a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação
de dano.
Parágrafo 6º - A apreensão, referida no inciso IV caput
deste artigo, obedecerá ao seguinte:
I - os peixes, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos,
veículo e embarcação de pesca, objeto de infração
administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II - os peixes serão apreendidos e doados pela autoridade competente
às instituições científicas, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como à comunidade carente, lavrando-se os respectivos termos;
III - as doações não retiradas pelos beneficiários
no prazo estabelecidos no documento de doação, sem justificativa,
serão objeto de nova doação;
IV - os equipamentos de pesca utilizados na prática da infração
serão vendidos ou destinados a entidades filantrópicas pelo
órgão responsável pela apreensão; os petrechos
de emalhar serão destruídos ou reciclados;
V - os veículos e as embarcações utilizados na pratica
da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente
serão liberados mediante o pagamento da multa a critério da
autoridade competente, oferecimento de defesa ou impugnação,
podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts.
1.265 à 1.282 da Lei n.º 3.071, de 1976, até implementação
dos termos antes mencionados;
VI - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título,
dos produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículo
e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo,
salvo na hipótese de autorização da autoridade competente;
VII - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de
que se trata este parágrafo ao Ministério Público, para
conhecimento.
Art.
5º - Reverterão ao Fundo Municipal de Interesses Difusos Lesados
da E.T.P.E. os valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas.
Parágrafo Único - Será constituído um Fundo Municipal
de Interesses Difusos Lesados, os recursos arrecadados serão divididos
em percentual para distribuição.
Art.
6º - O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente, sendo o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo Único - As multas recolhidas até 05 (cinco)
dias após expedidas as notificações, terão redução
no valor de 50% (cinqüenta por cento).
Art.
7º - O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará
a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções
estabelecidas neste Decreto, observando:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para
o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quando ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator.
Art.
8º - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação,
independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar
o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos,
observando os incisos do artigo anterior.
Parágrafo Único - A autoridade competente, ao analisar o processo
administrativo de auto de infração, observará, no que
couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998.
Art.
9º - O pagamento de multa por infração ambiental imposta
por órgão Estadual ou Federal substitui a aplicação
de penalidade pecuniária pelo Município, em decorrência
do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Art.
10 - O cometimento de nova infração por agente beneficiado com
a conversão de multa simples em prestação de serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente, implicará na aplicação de multa em
dobro do valor daquela anteriormente imposta.
Art.
11 - Constitui reincidência a pratica de nova infração
ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos,
classificadas como:
I - especifica: cometimento de infração da mesma espécie;
ou
II - genérica: o cometimento de infração de espécie
diversa.
Parágrafo Único: No caso de reincidência especifica ou
genérica, a multa a ser imposta pela pratica da nova infração
terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
CAPÍTULO II
DA
APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Art.
12 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos
e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
CAPÍTULO
III
DAS
SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
COMETIDAS CONTRA PESCA
Seção
I
Das
sanções Aplicáveis às Infrações
Cometidas
Art. 13 - Pescar em período proibido ou em lugares interditados: multa
de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo
de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria.
Parágrafo Único: Incorre nas mesmas multas quem:
I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécies com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pescar quantidades superiores as permitidas ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécies
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art.
14 - Exercer pesca sem autorização do órgão competente
(licença): multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
Art.
15 - Fica proibido aos pescadores amadores o transporte de peixes excedentes
a quantidade determinada no artigo 2º, inciso III deste Decreto, respeitados
os tamanhos mínimos.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade
suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade
competente, obrigar-se à doação de medidas específicas,
para fazer cessar ou corrigir a infração praticada.
Parágrafo
1º - A correção do dano de que trata este artigo será
feita mediante a apresentação do projeto técnico de reparação
do dano.
Parágrafo
2º - A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação
de projeto técnico, na hipótese em que a reparação
não o exigir.
Parágrafo
3º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo
infrator a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado,
monetariamente.
Parágrafo
4º - Os valores apurados no inc. 3º serão recolhidos no prazo
de cinco dias do recebimento da notificação.
Art.
17 - Lavrado o auto pela prática de qualquer infração
prevista neste decreto, o agente será notificado para apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze dias), à Comissão Municipal de Defesa
da Pesca e do Meio Ambiente, que proferirá decisão a respeito
da matéria;
Parágrafo Primeiro: A Comissão Municipal de Defesa da Pesca
e do Meio Ambiente e Fundo Municipal de Reparação de Interesses
Difusos Lesados terá caráter permanente e será composta
por 3 (três) membros sem vinculo empregatício, designados pelo
Secretário Municipal de Turismo e Urbanização.
Parágrafo Segundo: Os integrantes do Comissão Municipal da Pesca,
terão mandatos de dois anos, renováveis por igual período,
mediante a comunicação oficial dos setores representados.
Parágrafo Terceiro: Da decisão da Comissão Municipal
da Pesca caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, com efeito suspensivo.
Art.
18 - A Comissão Municipal de Defesa da Pesca e do Meio Ambiente poderá
expedir atos normativos visando disciplinar os procedimentos necessários
ao cumprimento do presente decreto.
Art.
19 - A Fiscalização da Pesca no município da Estância
Turística de Presidente Epitácio, será confiada a agente
fiscais especialmente treinados, lotados no Departamento de Fiscalização
da Prefeitura Municipal, e as autoridades Estaduais e Federais constituídas
para verificar o cumprimento do disposto na Lei n.º 9.605 e no Decreto
3.179 (Lei de Crimes Ambientais) e neste Decreto mediante celebração
de convênio com a Polícia Florestal e IBAMA.
Art.
20 - A Secretaria Municipal de Turismo e Urbanização será
o Órgão responsável pela execução do disposto
neste Decreto, poderá criar tantas Comissões sem vinculo empregatício,
quantos forem necessários, expedindo atos normativos (portarias) visando
disciplinar os procedimentos.
Art.
21 - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio,
em 30 de Janeiro de 2001.
ADHEMAR DASSIE
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na data supra.
MARISTELA GOMES TALAVERA THEODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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